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Data:29/11/2011
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
Autor:Cassen Lorensi - OAB/RS 74.604 - Advogado da Área de Inteligência Tributária

No dia a dia das atividades contábeis, uma empresa, por vezes, acaba percebendo créditos tributários em seu balanço, para os quais são efetivados pedidos administrativos de restituição/compensação perante as fazendas públicas.
Esse procedimento, em tese, é uma forma menos onerosa e complicada que o Estado disponibiliza para os administrados recuperarem esses créditos, que podem ser, por exemplo, originários de um recolhimento de tributo realizado a maior ao realmente devido.
No entanto, as pessoas que se utilizarem deste procedimento devem ficar atentas com o tempo de duração de tais processos administrativos, uma vez que poderá ocorrer o seu engavetamento ou demora excessiva na conclusão e diversos prejuízos para o caixa da empresa podem surgir.
Todo o processo administrativo deve durar tempo razoável ao seu desfecho, se isso não ocorrer há diversas medidas cabíveis para determinar o aumento do ritmo para se chegar a uma decisão final, podendo-se escolher entre um Mandado de Segurança que vise imprimir mais velocidade ou, até mesmo, o ingresso de uma Ação de Repetição de Indébito.
O cuidado com este tempo é necessário, pois eventualmente o fisco pode enviar alguma correspondência prestando ciência sobre algum andamento ou até mesmo sobre a decisão final que não chegue às mãos do contribuinte requerente, havendo a retomada do prazo prescricional/decadencial e a perda do direito.
Mesmo que esse processo esteja completamente parado, por mais de ano, o contribuinte tem o direito de celeridade no resultado, pois não é dado a Fazenda locupletar-se de devolver o que lhe é devido.
Inclusive, vale destacar, que com esta demora o Judiciário tem entendido que é cabível correção monetária para recompor o efetivo valor do dinheiro à época em que o crédito surgiu, podendo ainda abater com dívidas tributárias exigíveis – aquelas que não estão parceladas administrativamente.
O que não pode ocorrer é aguardar eternamente algum provimento fiscal dos abarrotados balcões das Fazendas Públicas, enquanto o giro de caixa é prejudicado pelo não recebimento dos créditos a que se tem direito.
Para maiores esclarecimentos, consulte-nos.


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Todo o processo administrativo deve durar tempo razoável ao seu desfecho, se isso não ocorrer há diversas medidas cabíveis para determinar o aumento do ritmo para se chegar a uma decisão final, podendo-se escolher entre um Mandado de Segurança que vise imprimir mais velocidade ou, até mesmo, o ingresso de uma Ação de Repetição de Indébito.
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Mesmo que esse processo esteja completamente parado, por mais de ano, o contribuinte tem o direito de celeridade no resultado, pois não é dado a Fazenda locupletar-se de devolver o que lhe é devido.
Inclusive, vale destacar, que com esta demora o Judiciário tem entendido que é cabível correção monetária para recompor o efetivo valor do dinheiro à época em que o crédito surgiu, podendo ainda abater com dívidas tributárias exigíveis – aquelas que não estão parceladas administrativamente.
O que não pode ocorrer é aguardar eternamente algum provimento fiscal dos abarrotados balcões das Fazendas Públicas, enquanto o giro de caixa é prejudicado pelo não recebimento dos créditos a que se tem direito.
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